Henrique Viana Pereira
Em
caso de suspeita de emprego de arma para o cometimento de roubo, é
necessário comprovar a potencialidade lesiva do objeto para incidir a
causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal. A
aplicação dessa majorante é vinculada à potencialidade
lesiva da suposta arma.
Eventuais depoimentos (vítima e
testemunhas) de que o suspeito portava uma arma no momento da subtração são
insuficientes para a aplicação da majorante do emprego de arma.
Há casos em que a lesividade pode
ser demonstrada por vias indiretas, sem que haja a perícia direta sobre a arma.
Contudo, para isso são necessárias provas que demonstrem a lesividade do objeto
portado pelo réu. Por exemplo: provas de que disparos de arma de fogo foram
efetuados ou que o objeto utilizado feriu a vítima, etc.
Como o ônus de comprovar a
potencialidade lesiva do objeto utilizado é da acusação (art. 156 CPP), se o Ministério Público
alega que a grave ameaça foi exercida com emprego de arma, deve comprovar a
lesividade do objeto.
Sem comprovação efetiva da
potencialidade lesiva do objeto, não se pode presumir a capacidade de causar
dano do instrumento e o uso da suposta arma serve, tão somente, para configurar
a grave ameaça, própria do tipo penal roubo (157, caput, do CP).
Nesse
sentido, as palavras de Rogério Greco: “o emprego da arma agrava
especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva...”
(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 6.
ed. Niterói, RJ: Impetus 2009, p. 77). No mesmo sentido, precedente do
STJ:
HABEAS
CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA
ARMA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO SUPERIOR A UM TERÇO COM BASE
TÃO SOMENTE NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Sem
apreensão e perícia na arma, nos casos em que não é possível aferir sua
eficácia por outros meios de prova, não se pode aplicar a causa de
aumento de pena do inciso I § 2º do art. 157. 2. Segundo
pacífica jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de roubo
triplamente circunstanciado, a fixação do respectivo coeficiente de
aumento exige fundamentação concreta, não bastando a alusão à quantidade
de majorantes. (...). (STJ. 6ª Turma. HC 172354/RJ. Rel. Min. Og
Fernandes, j. 02/09/2010, p. DJe 27/09/2010, ênfase acrescida).
Importante
lembrar, por fim, que o emprego de arma de brinquedo (réplica) não
justifica a majorante do art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal, apenas
configura a grave ameaça, elementar do crime de roubo (art. 157, caput, do CP).
Portanto,
sem comprovação da potencialidade lesiva de suposta arma, não é
adequada a aplicação da majorante do emprego de arma (art.
157, §2º, inc. I, do Código Penal).
Como citar o texto:
PEREIRA, Henrique Viana. A majorante do emprego de arma no crime de roubo e o vínculo à potencialidade lesiva.
Blog
Temas Penais, 4 de maio de 2014. Disponível em:
http://www.temaspenais.blogspot.com.br/2014/05/majorante-roubo.html
.
Acesso em: (data do acesso...).